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Súmula 25/trf2 - 07/03/2002

(Doc. VP 103.3262.5016.0200)
Tributário. Salário-educação. Ação. Litisconsórcio passivo necessário. INSS e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.424/1996, art. 15, § 1º.

«Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).»