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  • Número 392


RELAÇÃO DE SÚMULAS

4 Documentos Encontrados


Súmula 392/STF - 08/05/1964

(Doc. VP 103.3262.5004.6400)
Recurso. Acórdão concessivo de mandado de segurança. Prazo. Lei 1.533/1951, art. 11.

«O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.»

Jurisprudência - Súmula 392/STF

Súmula 392/STJ - 07/10/2009

(Doc. VP 103.3262.5012.1600)
Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Substituição até a prolação da sentença de embargos do devedor, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. CTN, art. 202. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º.

«A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.»

Jurisprudência - Súmula 392/STJ

Súmula 392/TST - 20/04/2005

(Doc. VP 103.3262.5029.3500)
Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Competência. Sucessão. Dependência. Acidente de trabalho. Doença do trabalho. Sucessores e depedentes. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114, VI.

«Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. »

Jurisprudência - Súmula 392/TST

Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I - 11/06/2010

(Doc. VP 105.2480.7000.0700)
Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção. Medida cautelar. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. CPC/1973, art. 219, § 2º e CPC/1973, art. 867. CLT, art. 11, CLT, art. 769 e CLT, art. 841. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/2015, art. 15, § 2º. CPC/2015, art. 240, § 2º (nova redação em decorrência do CPC/2015). (republicada em face de erro material).

«O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do CPC/2015, art. 240, § 2º - CPC/2015 (CPC/1973, art. 219, § 2º - CPC/1973, de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.»

Jurisprudência - Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I