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Lei 1.533, de 31/12/1951, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme, o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.

Súmula 392/STF.
Súmula 121/TFR.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

STJ Mandado de segurança. Apelação cível. Intimação do representante da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora. Legitimidade para apresentar contra-razões. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 11. CPC/1973, art. 513. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Sentença concessiva da ordem. Intimação na pessoa da autoridade impetrada. Lei 1.533/51, art. 11, «caput». Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Sentença concessiva da ordem. Intimação na pessoa da autoridade impetrada. Lei 1.533/51, art. 11, «caput». Lei Complementar 73/93, art. 38. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei 4.348/64, art. 3º. Mais detalhes

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