Art. 2º
- A Lei 10.304, de 5/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.304/2001, art. 2º - [...]..
[...]
VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 1º - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.
§ 2º - Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. [[Lei 10.304/2001, art. 1º.]]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 10.304/2001, art. 3º - As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:
I - atividades agropecuárias diversificadas;
II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;
III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá.
[...]] (NR)
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