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Lei 10.304, de 05/11/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

Lei 11.949, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009).

I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20.]]

II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;

III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.]

Redação anterior (inc. VI da Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020): [VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registros de imóveis.]

§ 1º - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020)

§ 2º - Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. [[Lei 10.304/2001, art. 1º.]]

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 23, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020): [Parágrafo único - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.]

Medida Provisória 901, de 18/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incs. II, III, IV , VIII, IX e do art. 20 da CF/88, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.] [[CF/88, art. 20.]]

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