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Lei 10.304, de 05/11/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 14.]]

Lei 11.949, de 17/06/2009 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 14.]]

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