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Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.364, de 29/11/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.364/2016, art. 1º - Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.] (NR)
[Lei 13.364/2016, art. 2º - O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.] (NR)
[Lei 13.364/2016, art. 3º - São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:
[...]] (NR)
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