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Lei 13.364, de 29/11/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.]

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