Carregando…

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e]

II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), com o objetivo de revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

§ 1º - O Programa Especial durará até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado até 31/12/2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.

§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019 integrará o Programa Especial.]

Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º (revoga a Medida Provisória 905, de 11/11/2019. Vigência encerrada no dia 17/08/2020.

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 27. Vigência encerrada 18/08/2020): [§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 891, de 05/08/2019, art. 2º): [§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15/06/2019 integrará o Programa Especial.]

§ 3º - O Programa de Revisão durará até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado até 31/12/2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - Integrarão o Programa de Revisão:

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3º).

I - o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

Redação anterior (original): [§ 4º - O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.]

§ 5º - O Programa Especial e o Programa de Revisão não afetarão a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já