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Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 13.846/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
[...]
§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]
[...]
§ 4º - Integrarão o Programa de Revisão:
I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei. ] (NR) [[Lei 13.846/2019, art. 1º.]]
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