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Lei 13.364, de 29/11/2016, art. 0

Artigo0

LEI 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 30-11-2016)

Administrativo. Cultura. Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. »

Atualizada(o) até:

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 1º, 2º e 3º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 3º-Ae 3º-B).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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