Art. 3º-A
- Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:
Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
III - provas de laço;
IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
VI - julgamento de morfologia;
VII - corrida;
VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;
IX - paleteada e vaquejada;
X - provas de rodeio;
XI - rédeas;
XII - polo equestre;
XIII - paraequestre.
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