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Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 107

Artigo107

Art. 107-B

- Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 108.]]

Lei 13.915, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 888, de 18/07/2019, art. 1º).
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