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Lei 13.915, de 28/11/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 107-A e 107-B:

[Lei 13.328/2016, art. 107-A - O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15/07/2019.
Parágrafo único - A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.]
[Lei 13.328/2016, art. 107-B - Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 108.]]
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