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Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 0

Artigo0

LEI 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

[Efeitos a partir de 01/08/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 68 (Anexo XXXV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 68 (Anexo XXXV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 16 (Anexo XXXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 16 (Anexo XXXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, VII (Tabela «c » do Anexo XXI).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VI (Tabela «c » do Anexo XXI).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - Das Carreiras de Gestão Governamental (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Art. 2)

Capítulo III - Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 (Art. 3)

Capítulo IV - Do Adicional por Plantão Hospitalar e da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (Art. 4)

Capítulo V - Dos Cargos de Médico (Art. 5)

Capítulo VI - Da Carreira de Finanças e Controle (Art. 6)

Capítulo VII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Art. 8)

Capítulo VIII - Das Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal (Art. 9)

Capítulo IX - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Art. 14)

Capítulo X - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 16)

Capítulo XI - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (Art. 18)

Capítulo XII - Da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil (Art. 19)

Capítulo XIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC (Art. 21)

Capítulo XIV - Da Gratificação de Desempenho (Art. 22)

Capítulo XV - Das Carreiras Jurídicas (Art. 27)

Capítulo XVI - Disposições Finais (Art. 41)

ADI Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 (Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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ADI 6.053/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 (Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).