LEI 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016
(D. O. 29-07-2016)
[Efeitos a partir de 01/08/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 68 (Anexo XXXV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 68 (Anexo XXXV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 16 (Anexo XXXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 16 (Anexo XXXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, VII (Tabela «c » do Anexo XXI).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VI (Tabela «c » do Anexo XXI).
Capítulo I - Das Carreiras de Gestão Governamental (Art. 1)
Capítulo II - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Art. 2)
Capítulo III - Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 (Art. 3)
Capítulo IV - Do Adicional por Plantão Hospitalar e da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (Art. 4)
Capítulo V - Dos Cargos de Médico (Art. 5)
Capítulo VI - Da Carreira de Finanças e Controle (Art. 6)
Capítulo VII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Art. 8)
Capítulo VIII - Das Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal (Art. 9)
Capítulo IX - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Art. 14)
Capítulo X - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 16)
Capítulo XI - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (Art. 18)
Capítulo XII - Da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil (Art. 19)
Capítulo XIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC (Art. 21)
Capítulo XIV - Da Gratificação de Desempenho (Art. 22)
Capítulo XV - Das Carreiras Jurídicas (Art. 27)
Capítulo XVI - Disposições Finais (Art. 41)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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