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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114

Artigo114

Art. 114

- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 3º (CCB/2002
[CCB/2002, art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).] (NR)
[CCB/2002, art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[...]
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
[...]
Parágrafo único - A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.] (NR)
[...]
II - (Revogado);
III - (Revogado);
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.518 - Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.] (NR)
I - (Revogado);
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.] (NR)
[...]
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).] (NR)
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
[...]] (NR)
[CCB/2002, art. 1.768 - O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
[...]
IV - pela própria pessoa.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.769 - O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
[...]
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.771 - Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. [[CCB/2002, art. 1.782]]
Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.775-A - Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.]
[CCB/2002, art. 1.777 - As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.767.]]

STJ Recurso especial. Ação de interdição. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Incapacidade relativa. Novo regime estabelecido pelo estatuto da pessoa com deficiência. Limitação apenas para os atos de cunho econômico. Curador. Inidoneidade das partes integrantes do feito. Aparente conflito de interesses com a curadora nomeada na sentença. Situação conflituosa entre a interdita e os ora recorrentes. Necessidade de nomeação de novo curador. Retorno dos autos à origem que se impõe. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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