Carregando…

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1768

Artigo1768

Art. 1.768

- O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

I - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

III - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

IV - pela própria pessoa.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/01/2016).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.768 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.]

TJRJ Interdição. União estável. Pedido formulado por companheiro. Interdita portadora de doença de alzheimer. Incapacidade constatada por laudo médico e em audiência de impressão pessoal. Sentença de procedência. Apelação do irmão que postula a sua nomeação como curador. Manutenção da sentença. CCB/2002, art. 1.768, II. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

CCB/1916, art. 447 (Dispositivo equivalente).