Art. 1º
- O inciso III do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.009, de 29/03/1990, art. 3º (Bem de família. Impenhorabilidade [Art. 3º - [...]
[...]
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
[...]] (NR)
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