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Novo Código de Processo Civil, art. 888

Artigo888

  • Execução. Leilão. Nova data
Art. 888

- Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. [[CPC/2015, art. 887.]]

Parágrafo único - O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

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Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
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Hasta pública. Transferência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 688 (Execução. Leilão. Nova data).