- Tutela. Curatela. Escusa do encargo
- O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º - Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º - O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
TJRS Agravo de instrumento. Família. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com alimentos. Responsabilidade civil do curador, como responsável pelo incapaz, à época dos fatos. CPC/2015, art. 760. Recurso desprovido. Mais detalhes
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Curatela (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.192 (Tutela. Curatela. Escusa do encargo).
CCB/2002, art. 1.738 (Escusa dos tutores. Prazo de 10 dias).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).