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Novo Código de Processo Civil, art. 167

Artigo167

  • Conciliação. Mediação. Câmaras privadas
Art. 167

- Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º - Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º - Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º - Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º - Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º - Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º - O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade do laudo pericial. Súmula 7/STJ. Honorários periciais excessivos. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Acordo. Homologação pelo relator. Possibilidade. Mais detalhes

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TRT10 Arquivamento do pedido de registro sindical. Mediadores judiciais e extrajudiciais. Categoria profissional. CLT, art. 511, §§ 1º e 2º. CPC/2015, art. 167. Mais detalhes

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STF Direito administrativo. Processual civil. Interesse processual. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 30, I, V e VIII, CPC/2015, art. 93, IX, CPC/2015, art. 165, I, II e III, §§ 5º e 8º, e CPC/2015, art. 167, I e II, da Constituição da República. Negativa de prestação jurisdicional. Eventual violação reflexa da Constituição da República não viabiliza o recurso extraordinário. Art. 93, IX, da Constituição da República. Nulidade. Inocorrência. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015. Mais detalhes

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TRF4 Conciliação e mediação. Apelação. Administrativo. Ato administrativo. OAB/PR. Exercício da advocacia. Conciliador. Impedimento. Juizados especiais estaduais e federais. Impossibilidade. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001. CPC/2015, art. 167. Mais detalhes

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