- A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao caput. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [Art. 5º - A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.]
§ 1º - O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao caput do § 1º).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao caput do § 1º. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 1º - O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:]
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao inc. III. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [III - equipamento médico;]
Redação anterior (original): [III - equipamento médico; e]
IV - equipamento técnico de escritório; e
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao inc. IV.. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [IV - equipamento técnico de escritório; e
Redação anterior (original): [IV - equipamento técnico de escritório.]
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (da Lei 13.161, de 31/08/2015): [V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.]
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. V).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescentava o inc. V. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [V - embarcações destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 4º (acrescenta o § 4º).
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