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Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 12.780, de 9/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º - O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º - As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
[...]
§ 6º - Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º - Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º - Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.] (NR)
[Art. 5º - A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º - O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
[...]
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: [Saída com isenção do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.] (NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º - Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
[...]
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: [Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.] (NR)
[Art. 15 - Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
[Art. 18 - Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
[...]] (NR)
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