Art. 50
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 1º. Lei 12.546/2011, art. 2º. Lei 12.546/2011, art. 3º. Lei 12.546/2011, art. 4º. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10. Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20. Lei 12.546/2011, art. 46. Lei 12.546/2011, art. 47. Lei 12.546/2011, art. 48. Lei 12.546/2011, art. 49.]]
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