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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 20. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 20. Vigência em 01/12/2011)

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º - É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3º - É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977, o estabelecimento industrial que:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 (Tributário. IR e IPI)

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.

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