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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 19. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 19. Vigência em 01/12/2011)
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