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Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

I - zero, de 01/01/2022 a 31/12/2023;

Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Não convertido na Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).

II - 0 (zero), de 01/01/2022 a 31/12/2023;

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

III - 1% (um por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2024;

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

IV - 2% (dois por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025; e

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.043, de 31/12/2021, art. 1º).

V - 3% (três por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026.

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Redação anterior (artigo da Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 1º. Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 2º. Efeitos da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I): [Art. 16 - Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a: [ [Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 2º. Efeitos da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I).

I - (VETADO);

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 01/01/2020 e 31/12/2020.

Redação anterior (artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 89): [Art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.] [ [Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013.] [ [Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Redação anterior (da Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008): [Art. 16 - Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.] [ [Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 16 - Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31/12/2008.] [ [Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

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Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º (Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)