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Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I (Art. 2º. Produção de efeitos)
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de: [[Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º.]]
I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31/12/2019;
II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 01/01/2020 até 31/12/2020;
III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 01/01/2021 até 31/12/2021; e
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 01/01/2022 até 31/12/2022.] (NR)
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