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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 55

Artigo55

Art. 55

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 118. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 100).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único - O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.]

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