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Lei 10.308, de 20/11/2001, art. 0

Artigo0

LEI 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 21-11-2001)

Meio ambiente. Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39, art. 39 (arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 27 e 28).

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39 (arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 27 e 28).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Seleção de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos (Art. 5)

Capítulo III - Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos (Art. 8)

Capítulo IV - Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos (Art. 10)

Capítulo V - Da Administração e Operação dos Depósitos (Art. 12)

Capítulo VI - Da Remoção dos Rejeitos (Art. 14)

Capítulo VII - Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos (Art. 16)

Capítulo VIII - Da Responsabilidade Civil (Art. 19)

Capítulo IX - Das Garantias (Art. 23)

Capítulo X - Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos (Art. 26)

Capítulo XI - Dos Depósitos Provisórios (Art. 27)

Capítulo XII - Disposições Gerais (Art. 32)

Capítulo XIII - Disposições Transitórias (Art. 37)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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