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Lei 10.308, de 20/11/2001, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:

I - volume a ser depositado;

II - ativo isotópico do volume recebido;

III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.

§ 2º - São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.

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