Art. 22
- No transporte de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é da CNEN.
Parágrafo único - Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
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