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Lei 10.308, de 20/11/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A União, com base nos arts. 21, inc. XXII I, e 22, inc. XXVI, da CF/88, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei 6.189, de 16/12/1974, modificada pela Lei 7.781, de 27/06/1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 22.]]

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