Redação anterior: [Seção II - Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP]
Art. 5º
- Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior:[ § 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior:[§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.]
§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. [[Lei 9.615/1998, art. 11. CF/88, art. 217.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).CF/88, art. 217 (Desporto).
Redação anterior: [§ 3º - Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da CF/88.] [[CF/88, art. 217.]]
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).
Redação anterior: [§ 4º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inc. IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.] [[CF/88, art. 217.]]
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