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Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.974, de 07/01/2020, art. 14. Origem da Medida Provisória 893, de 19/08/2019, art. 15).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.]

STF Processo administrativo. Operação de compra de moedas estrangeiras de origem suspeita, realizada pela empresa impetrante e seu administrador. Evidências no sentido de que o procedimento estaria a configurar delito de lavagem de dinheiro. Condenação em pena pecuniária, por meio de decisão da lavra da Diretoria do Banco Central do Brasil - Bacen. Recurso administrativo interposto ao Ministro da Fazenda. Decisum mantido. Lei 9.613/98, art. 13. Decreto 2.799/98, art. 8º, IX. Mais detalhes

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