Art. 35
- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 35 - Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 01/01/1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.]
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