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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 79

Artigo79

Art. 79

- No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 72. Lei 9.099/1995, art. 73. Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 75.]]

TJRS Juizado especial. Habeas corpus. Ameaça. CP, art. 147. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Precedentes. CP, art. 102. CPP, art. 25. Lei 9.099/1995, art. 79. Mais detalhes

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TJMG Juizado especial. Administrativo. Promoção de praça por dez anos de serviço. Indeferimento administrativo respaldado na realização de transação penal pelo militar. Instituto despenalizador que não enseja reconhecimento de culpa. Direito ao benefício. Lei 9.099/1995, art. 79. Mais detalhes

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