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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 73

Artigo73

Art. 73

- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

STJ (Monocrática) Juizados especiais criminais. Audiência inaugural. Defensor dativo nomeado por conciliador. Possibilidade. Medida efetuada sob a orientação do juiz e posteriormente por ele ratificada. Instrumentalidade das formas. Lei 9.099/1995, art. 73. Mais detalhes

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TJRS Juizado especial. Lesão corporal leve. CP, art. 129, caput. Vias de fato. Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Audiência preliminar presidida por assessor de juiz. Nulidade. Lei 9.099/1995, art. 73, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Sentença penal condenatória. Recurso especial. Penal e processo penal. Responsabilidade civil. Dano moral. Reparação dos danos. Reparação civil do dano causado pela infração penal. Abrangência. Dano moral. Possibilidade de fixação. Recurso improvido. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 935. CTB, art. 297. Lei 9.099/1995, art. 73 e Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 11.719/2008, art. 63. CPP, art. 387, IV. Mais detalhes

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