Carregando…

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

TJMS Juizado especial. A Lei 9.099/1995, art. 88 dispõe que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, o que deve ocorrer no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime (CPP, art. 38), e ratificado em juízo (Lei 9.099/1995, art. 75, Enunciados 2/FONAJE e Enunciado 117/FONAJE e Enunciado 8 do Fórum Estadual). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Tóxicos. Substância entorpecente. Posse para consumo próprio. Juizado especial criminal. Transação penal. Acordo. Cumprimento parcial. Denúncia pelo delito de tráfico. Oferecimento. Impossibilidade. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 9.099/95, art. 75. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Violência doméstica. Reclamação. Decisão designando. Audiência especial (Lei 11.340/2006, art. 16). Lesão corporal leve e culposa. Representação. Retratação. Possibilidade. Interpretação conforme a constituição. Proteção da família e princípio da intervenção mínima do direito penal. Lei 9.099/95, art. 75. Lei 11.340/2006, art. 16. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Juizado especial. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal leve. Lei 9.099/1995. Representação do ofendido. Ausência de formalidade. CP, art. 103. Lei 9.099/1995, art. 75. Lei 9.099/1995, art. 88. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já