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Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Caput declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - Rel.: Min. Eros Grau - J. em 28/03/2007 - DJ 25/05/2007).

Redação anterior: [Art. 19 - A ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.]

Parágrafo único - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.870/1994, art. 19, caput. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto na CF/88, art. 5º, XXXV E LV).

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.870/1994, art. 19, caput. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto na CF/88, art. 5º, XXXV e LV. Mais detalhes

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STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.870/1994, art. 19, caput. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto na CF/88, art. 5º, XXXV E LV).