Carregando…

Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 55

Artigo55

Art. 55

- No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal [manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.]

Res. Senado 16, de 14/03/2006 - D.O. 15/03/2006 (Suspende a execução da expressão [manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia] constante da Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 55, § 1º e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto à manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mand. de Seg. Acórdão/STF].

§ 2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 3º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Lei 13.866, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

STF Constitucional. Administrativo. Servidor público. Tribunal de Contas da União - TCU. Denúncia anônima. Anonimato. Lei 8.112/1990, art. 144. CF/88, art. 5º, IV, V, X, XXXIII e XXXV. Lei 8.443/1992, art. 55, § 1º (declaração incidenter tantum, da inconstitucionalidade da expressão constante do § 1º Lei 8.443/1992, art. 55 «manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia»)/ Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já