Art. 1º
- O art. 55 da Lei 8.443, de 16/07/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 8.443/1992, art. 55 - [...]
[...]
§ 3º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.] (NR)
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