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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 77

Artigo77

Art. 77

- O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 125/STJ.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 136/STJ.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Nova redação ao caput.

Redação anterior: [Art. 77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.]

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.525/1997, art. 2º (Veja)
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Servidor público. Férias. Gozo de dois períodos no mesmo ano. Limitação temporal de 12 meses de exercício, que fica restrita ao primeiro período aquisitivo. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Férias. Gozo de dois períodos aquisitivos no mesmo ano. Possibilidade. Tema 1135. Recursos repetitivos. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Razões recursais que apontam omissão na decisão agravada. Inadequação da via eleita. Fungibilidade recursal. Inviabilidade. Ausência de dúvida objetiva s obre o recurso cabível. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Ofensa a Lei 8.112/1990, art. 78 e ao CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, CCB, art. 944. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Afastamento para capacitação. Efetivo exercício. Lei 8.112/1990, art. 102, IV. Direito a férias e ao respectivo adicional. Período de 2012 a 2014. Indenização por ausência de possibilidade de fruição do período pretérito. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Servidor público federal. Férias. Gozo de dois períodos no mesmo ano civil. Possibilidade. Matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 1.135/STJ. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta corte. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Servidor público federal. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Férias. Gozo de dois períodos no mesmo ano civil. Possibilidade. Matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 1.135/STJ. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta corte. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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