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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1090).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º.]]
§ 1º - Para efeitos deste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art. 8º desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º - Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou crédito no mês. [[Lei 7.713/1988, art. 7º.]]
§ 3º - A diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a pessoa jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 5º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena no mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.]

Lei 8.012/90, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).
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