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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda das pessoas físicas. Rendimentos recebidos de entidade de previdência privada. Pretensão de ser considerado somente o líquido. Descabimento. Incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos. Possibilidade apenas de dedução da base de cálculo formada por todos os rendimentos tributáveis das contribuições à entidade, observado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas. Rendimentos recebidos de entidade de previdência privada. Pretensão de ser considerado somente o líquido. Descabimento. Incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos. Possibilidade apenas de dedução da base de cálculo formada por todos os rendimentos tributáveis das contribuições à entidade, observado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis. Mais detalhes

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Imposto de renda
Imposto de renda. Isenção
Lei 9.069/95, art. 39 (UFIR. Redução. Declaração)
Lei 8.848/94 (tabela progressiva).
Lei 8.981/91, art. 8º (tabela progressiva)
Lei 8.383/91 (regras).
Lei 8.134/90 (regras)
Lei 8.012/90, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).