- O imposto será calculado, observado o seguinte:
Artigo com redação dada pela Lei 8.269, de 16/12/1991.
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;
Decreto 97.793/1989 (NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00, e de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00).II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.
Decreto 97.793/1989 (NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00 e de NCz$ 996,48 para NCz$ 1.296,00).§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 01/12/1991.
Redação anterior (da Lei 8.218, de 29/08/1991): [Art. 25 - O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 01/11/1991.]
Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/89. Efeitos a partir de 01/01/90): [Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]
Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]
Redação anterior (original): [Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a 60 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a 144 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema). Mais detalhes
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STJ Tributário. IR. Verba paga como incentivo a dispensa de trabalhador. Ausência de hipótese de incidência prevista no CTN, art. 43. 13º salário: IR devido na fonte (CTN, art. 43, como no Lei 7.713/1988, art. 25, e no Lei 8.134/1990, art. 16, II e III). Isenção da indenização do aviso prévio e do FGTS (Lei 7.713/88, art. 6º, V). Mais detalhes
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