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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 277

Artigo277

Art. 277

- A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

I - aos limites fixados no CBA, art. 257, CBA, art. 260 e CBA, art. 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

II - aos limites fixados no CBA, art. 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

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