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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 260

Artigo260

Art. 260

- A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária regressiva promovida pela seguradora contra transportadora. 1. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. 2. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. 3. Alegação de nulidade. Prejuízo não comprovado. Princípio da pas de nuluté sans grief. 4. Violação a Lei 7.565/1986, art. 260, seguintes. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Violação ao CCB/2002, art. 264, CCB/2002, art. 283 e CCB/2002, art. 884. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte aéreo doméstico. Extravio da bagagem. Dano material e dano moral. Limitação prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Inaplicabilidade. CBA, art. 260 e CBA, art. 262. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo doméstico. Extravio de bagagem. Dano material e dano moral. Limitação prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Inaplicabilidade. CBA, art. 260 e CBA, art. 262. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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