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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 269

Artigo269

Art. 269

- A responsabilidade do explorador estará limitada:

I - para aeronaves com o peso máximo de 1000 (um mil) quilogramas, à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional);

II - para aeronaves com peso superior a 1000 (um mil) quilogramas, à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por quilograma que exceder a 1.000 (um mil).

Parágrafo único - Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

STJ Transporte aéreo. Mercadorias. Extravio. Convenção de Varsóvia. Inaplicabilidade. CDC (Lei 8.078/90), art. 51, § 1º. Aplicação. Código de Defesa do Consumidor. CBA, art. 269. Doutrina e precedente do STJ. Mais detalhes

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STJ Transporte aéreo. Mercadorias. Extravio. Convenção de Varsóvia. Inaplicabilidade. CDC, art. 51, § 1º. Aplicação. Código de Defesa do Consumidor. CBA (Lei 7.565/1986, art. 269. Doutrina e precedente do STJ. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Acidente aéreo. TAM - Transportes Aéreos. Responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa transportadora. Pedidos compreendidos na exordial. Falecimento de esposa e filho menor. Súmula 341/STF. Lei 7.565/1986 - CBA, art. 268 e CBA, art. 269. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Acidente aéreo. TAM - Transportes Aéreos. Responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa transportadora. Pedidos compreendidos na exordial. Falecimento de esposa e filho menor. Súmula 341/STF. CBA, art. 268 e CBA, art. 269. Mais detalhes

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