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Lei 4.923, de 23/12/1965, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ressalvada a decisão que vier a ser tomada consoante o disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11/12/1964, a conta especial [Emprego e salário] de que trata o seu art. 18, inclusive os saldos transferidos de um para outro exercício, continuará a ser utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nele prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém, das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já incluídas, de acordo com o art. 19 da mesma lei, na lei orçamentária do exercício de 1966 e observado o disposto nos parágrafos deste artigo. [[Lei 4.589/1964, art. 16. Lei 4.589/1964, art. 19.]]

§ 1º - Da conta de que trata este artigo destinar-se-ão:

a) 2/3 (dois terços) ao custeio do [Fundo de Assistência ao Desempregado], de acordo com o disposto no art. 6º da presente lei;

b) 1/3 (um terço) para completar a instalação e para funcionamento dos órgãos criados, transformados ou atingidos pela mencionada Lei 4.589/1964, com as alterações referidas no art. 7º desta lei, e, em especial, para o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho com o respectivo Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais e das Delegacias de Trabalho Marítimo, assim como para complementar a confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de modo que se lhe assegure a plena eficiência dos serviços, notadamente os da inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos mesmos. [[Lei 4.589/1964, art. 7º.]]

§ 2º - A partir de 01/01/66, as atribuições referidas no art. 17 da Lei 4.589/1964, passarão a ser exercidas pelo Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo Diretor-Geral a de que trata a letra [d] do mesmo artigo. [[Lei 4.589/1964, art. 17.]]

§ 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o art. 17 da Lei 4.589/1964, no prazo de 120 dias, após o encerramento do exercício, apresentará sua prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 16 de regulamento aprovado pelo Decreto 55.784, de 19/02/1964, promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo aos órgãos competentes do Ministério. [[Lei 4.589/1964, art. 16. Lei 4.589/1964, art. 17.]]

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